O Livro de Registro Específico é destinado à anotação, em ordem cronológica, de estoques, de entradas (por aquisição ou produção), de saídas (por venda, processamento, uso) e de perdas de medicamentos sujeitos ao controle especial. A escrituração deve ser atualizada semanalmente.
Devem ser preenchidos por estabelecimento que produza, comercialize, distribua, dispense, importe, venda, compre, armazene, manipule substância ou medicamento sujeitos ao controle especial pela Portaria n° 344/1998, como indústria, laboratórios farmacêuticos, distribuidor, importador, unidades de saúde, hospitais, clínicas e dispensários, inclusive os veterinários.
Deve ser mantido um livro de registro de substâncias e medicamentos para as seguintes listas:
Conforme artigo 63 da Portaria n° 344/1998, o Livro de Registro Específico deverá conter Termos de Abertura e de Encerramento lavrados pela Autoridade Sanitária.
Os livros podem ser preenchidos manualmente ou através de sistema informatizado, previamente avaliado e aprovado pela Vigilância Sanitária.
O que deve constar na Escrituração:
Os livros, quando elaborados através de sistema informatizado, deverão ser avaliados previamente pela Vigilância Sanitária, para aprovação.
Para envio do documento acessar o seguinte formulário:
Os Livros de Registro Específico informatizados devem ser apresentados à Vigilância Sanitária a cada quatro meses ou quando completar 200 folhas preenchidas (o que vencer primeiro).