O Processo Administrativo Sanitário é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos, o rito sumaríssimo, que tem por objetivo apurar a possível ocorrência de infrações à legislação sanitária.
O município de Jundiaí adotou, por meio da Lei n° 3.549/1990, o Código Sanitário do Estado de São Paulo para regular a competência correlata local.
De acordo com o artigo 123 da Lei 10.083/1998, quando constatadas infrações, a autoridade sanitária competente deverá lavrar o(s) auto(s) de infração em três vias, destinando-se a primeira ao autuado.
1. O auto de infração é peça inaugural do Processo Administrativo Sanitário.
2. Após assinatura do Auto de Infração, o autuado tem 10 dias corridos para apresentar defesa por escrito, visando garantir o seu direito a ampla defesa e ao contraditório. A defesa deve ser protocolada no balcão da Vigilância Sanitária, à Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 964, Centro, Jundiaí, SP.
Exemplo: O auto de infração, com prazo de defesa de 10 dias corridos, foi recebido pelo autuado em uma quinta-feira, dia 10. O início do prazo será no dia seguinte, sexta-feira, dia 11, finalizando-se no dia 20, desde que sejam dia útil. Caso o último dia do prazo (dia 20) seja sábado, domingo ou feriado, o prazo se prorrogará até o próximo dia útil.
3. Ao receber a defesa, a autoridade sanitária tem 10 dias corridos para elaborar um relatório, com o objetivo de oferecer subsídios técnicos para o julgamento do processo pela autoridade sanitária superior, qual seja a Coordenadora da Vigilância Sanitária Municipal. O relatório deve apresentar uma análise dos elementos do processo, levando em consideração a autuação, as alegações do autuado, as provas existentes, o embasamento técnico e legal que o fundamenta, a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes, como, por exemplo, o fato de o autuado ser primário ou reincidente.
4. Após a análise, a Coordenadora da Vigilância Sanitária Municipal julga o processo, decidindo pela penalidade que será aplicada, conforme previsto nos artigos 112 e 122 do Código Sanitário do Estado de São Paulo, que tipificam as respectivas penalidades.
5. Após a assinatura do Auto de Imposição de Penalidade, o interessado tem 10 dias corridos para, se desejar, interpor recurso.
Exemplo: O Auto de Imposição de Penalidade, com prazo de interposição de recurso de 10 dias, foi recebido pelo autuado em uma quinta-feira, dia 10. O início do prazo será no dia seguinte, sexta-feira, dia 11, finalizando-se no dia 20, desde que seja dia útil. Caso o último dia do prazo (dia 20) seja sábado, domingo ou feriado, o prazo se prorrogará até o próximo dia útil.
6. Após encerrar as instâncias de julgamento, a autoridade sanitária dará ciência da decisão final sobre o processo, que ocorre por meio da publicação da penalidade na Imprensa Oficial do Município. Para a penalidade de multa, o boleto será emitido após a finalização do processo e sofrerá redução de 20% em seu valor, caso o interessado realize o pagamento dentro do prazo estipulado, implicando na desistência tácita do recurso, conforme artigo 582 do Decreto Estadual n° 12.342/1978.
O princípio da ampla defesa e do contraditório, assegurado pelo inciso LV, do artigo 5º da Constituição Federal, garante ao autuado o direito à defesa e/ou impugnação ao Auto de Infração, respeitando não só a observância do rito adequado, mas também a ciência do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova a seu favor, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis.
A apresentação da defesa não é obrigatória, portanto, o autuado poderá optar por não se manifestar. Porém, a ausência de defesa não exime a autoridade sanitária de examinar os fatos e provas, dar andamento ao processo e realizar o julgamento, observando, dessa forma, o princípio da verdade real. Portanto, independente da manifestação do autuado, o processo terá andamento com a elaboração do relatório do servidor autuante, julgamento e abertura de prazo para interposição de recurso.
A defesa deverá conter ponderações e ou provas para justificar ou defender o autuado das acusações que lhe foram feitas por ocasião da lavratura do auto de infração. Ressaltamos que a defesa no PAS não é o instrumento adequado para a solicitação de prazo para correção da infração ou apresentação de cronograma de adequações, o que na prática é o reconhecimento de que a irregularidade de fato existiu, tendo em vista que seu desenvolvimento é vinculado ao que determina a Lei 10.083/1998, a qual não prevê tal hipótese.
A lei prevê que o interessado poderá protocolar um pedido de impugnação ao auto de infração. Neste caso, o documento deverá demonstrar que o auto de infração possui vício, irregularidade ou ilegalidade em sua lavratura, buscando anulá-lo. Não cabe no pedido de impugnação, a defesa das infrações que motivaram a autuação.
O recurso é um direito do autuado, caso não concorde com a decisão do processo e disponha de justificativas, fatos novos e ou provas que possam corroborar seus argumentos. Assim como a Defesa, o Recurso é um documento escrito pelo interessado ou representante, que descreva essas ponderações. Todo documento protocolado será aceito e analisado pela autoridade sanitária competente.
O recurso deverá ser protocolado no balcão da Vigilância Sanitária, à Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 964, Centro, Jundiaí, SP, de segunda-feira à sexta-feira das 08h às 16h.
O julgamento do recurso será atribuído à autoridade hierarquicamente superior à que realizou o julgamento anterior.
Para as penalidades de advertência e multa, conforme disciplinado pelo Decreto Municipal n° 21.002/2007, caberá apenas um recurso, que será julgado pela Diretora de Vigilância em Saúde.