As regras gerais para rotulagem de alimentos são estabelecidas pela RDC nº 727/2022, que se aplica aos alimentos embalados na ausência do consumidor, sejam eles industrializados ou produzidos e comercializados no próprio serviço de alimentação (art. 2º), como restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, unidades de alimentação e nutrição de serviços de saúde, de escolas, de creches, entre outros (Inciso XX, artigo 3º).
De acordo com o art. 7º da RDC nº 727/2022, são dizeres obrigatórios na rotulagem dos alimentos produzidos e comercializados no próprio serviço de alimentação:
I – denominação de venda;
II – lista de ingredientes;
VI – advertências relacionadas ao uso de aditivos alimentares;
VII – rotulagem nutricional;
VIII – conteúdo líquido;
IX – identificação da origem;
X – identificação do lote;
XI – prazo de validade;
XII – instruções de conservação, preparo e uso do alimento, quando necessário; e
XIII – outras informações exigidas por normas específicas.
O Inciso XI, prazo de validade, não é obrigatório para os produtos de panificação e confeitaria (Anexo I da RDC nº 727/2022) que, pela natureza de conteúdo, sejam em geral consumidos dentro de 24 horas seguintes à sua fabricação ( § 3º, art. 7º da RDC nº 727/2022).
A rotulagem nutricional, que inclui a obrigatoriedade de declaração da tabela de informação nutricional e da rotulagem nutricional frontal, não é obrigatória para os alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento e para alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor (art. 4º e art. 18, parágrafo 3º da RDC nº 429/2020 e no Anexo I e Anexo XVI da IN nº 75/2020).
Como exemplos de produtos que podem se enquadrar nessa situação, temos:
a) carnes e pescados fracionados.
b) produtos cárneos e produtos lácteos fracionados (ex. queijos, presuntos, salames, mortadelas).
c) produtos cárneos elaborados (ex. hambúrgueres, almôndegas).
d) produtos de panificação elaborados (ex. pães, bolos).
e) pratos prontos e semiprontos elaborados (ex. marmitas, sushis, sobremesas).
f) Frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e
cogumelos.
g) Especiarias, café, erva-mate e espécies vegetais para o preparo de chás.