* Referência legal vigente: RDC nº 222, de 28/03/2018 – Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências.
Conforme RDC nº 222/2018, todo serviço de saúde deve dispor de um PGRSS, porém não é necessário protocolar o documento na Vigilância Sanitária. Ele será avaliado em inspeção sanitária.
Os resíduos infectantes ou resíduos de serviços de saúde não podem ser descartados juntamente com o lixo comum. Conforme disposto na RDC nº 222/2018, os resíduos infectantes que demandam coleta pelo Departamento de Limpeza Pública são classificados nos Grupo A – Subgrupo A1 e Grupo E, definidos no Anexo I da referida resolução.
O cadastro para a Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde no Departamento de Limpeza Pública do município deve ser realizado por e-mail: dlboletos@jundiai.sp.gov.br. Orientamos solicitar, juntamente com a solicitação de cadastro, a emissão da Declaração de Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde, que será efetuada em até 10 dias após a finalização do cadastro.
Dúvidas em relação ao cadastro, coleta ou emissão da declaração podem ser esclarecidas diretamente no Departamento de Limpeza Pública pelo e-mail: dlboletos@jundiai.sp.gov.br ou telefone: (11) 4581-6707.
De acordo com a NR-32, o recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser mantido em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte. Além disso, deverá estar em suporte adequado que garanta a sua estabilidade evitando acidentes com material biológico.
Não é recomendado por questões de biossegurança, dificuldade de limpeza, impossibilidade de manter recipiente com tampa e acionamento por pedal e risco aumentado de acidente com material biológico.
O abrigo externo deve ter, no mínimo, um ambiente para armazenar os coletores dos resíduos do Grupo A, podendo também conter os resíduos do grupo E e outro ambiente exclusivo para armazenar os coletores de resíduos do grupo D (RDC 222/2018, art. 34).
De acordo com o art. 31 da RDC 222/2018, a sala de utilidades ou expurgo pode ser compartilhada, para o armazenamento temporário dos resíduos dos Grupos A, E e D, devendo ser compatível com a área a ser ocupada pelos coletores em uso. Na hipótese descrita no caput, a sala de utilidades ou expurgo deve conter também a identificação com a inscrição “ABRIGO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS”. Deve-se ainda verificar o tamanho da sala, que deverá ser maior para acomodar as duas funções, conforme determinado pela RDC 50/2002 .
É proibido o transporte dos resíduos em veículo particular. Os resíduos devem ser destinados de forma segura, por serviços especializados. Para isso será necessário fazer um contrato de prestação de serviço ou cadastro no serviço de coleta municipal (ver item 2).
É proibido encaminhar o resíduo do seu estabelecimento para estabelecimentos próximos como consultórios médicos, dentários ou farmácias, como local de armazenamento intermediário.
É permitido o compartilhamento do abrigo de resíduos em estabelecimentos comerciais que tenham mais de uma sala que gerem resíduos, na mesma edificação. Em edifícios comerciais, o cadastro de coleta é para o edifício, que deve possuir um abrigo temporário único.
É proibido realizar reciclagem de resíduos sólidos infectantes e perfurocortantes, bem como materiais proibidos de reprocessamento, conforme normas vigentes.
É proibido o esvaziamento e reutilização dos sacos plásticos de resíduos infectantes e recipientes de descarte de material perfurocortante.