Comunicado de Início de Fabricação ou Importação de Alimentos e Embalagens
Esta solicitação se aplica a fabricantes e comércios atacadistas de alimentos e embalagens isentos de registro e notificação na ANVISA (RDC nº 843/2024), das seguintes categorias (Anexo III da IN n° 281/2024):
Açúcar, açúcar líquido invertido, açúcar de confeitaria, bala, bombom, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate, chocolate branco, goma de mascar, manteiga de cacau, massa de cacau, melaço, melado e rapadura;
Aditivos alimentares, incluídos os fermentos químicos, os adoçantes de mesa e os adoçantes dietéticos;
Alimentos para dietas com restrição de nutrientes, alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares e sal hipossódico;
Café, cevada, chás, erva-mate, especiarias, temperos e molhos;
Coadjuvantes de tecnologia, incluídos os fermentos biológicos, as culturas microbianas, as enzimas e preparações enzimáticas;
Cogumelos comestíveis, produtos de frutas e produtos de vegetais;
Embalagens para alimentos, incluindo embalagens finais de PET-PCR grau alimentício quando essas forem elaboradas a partir de artigo precursor notificado;
Gelados comestíveis e preparados para gelados comestíveis;
Gelo, água mineral natural, água natural e águas adicionadas de sais;
Mistura para o preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo;
Óleos e gorduras vegetais;
Sal enriquecido com iodo.
Estão dispensados do Comunicado de Fabricação ou Importação os fabricantes e comércios atacadistas dos seguintes alimentos e embalagens (Anexo IV da IN n° 281/2024):
Matérias-primas alimentares;
Alimentos in natura;
Equipamentos para alimentos, inclusive os de uso doméstico;
Produtos alimentícios e ingredientes, incluindo aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, elaborados conforme normas que estabelecem seus requisitos de composição, qualidade, segurança e rotulagem e que sejam usados exclusivamente na produção de alimentos industrializados;
Produtos alimentícios manipulados e preparados em serviços de alimentação quando destinados à venda direta ao consumidor, como produtos de panificação, de pastifício, de pastelaria, de confeitaria, de doceria, de rotisseria, de sorveteria, de bares, de restaurantes, de cantinas, de unidades de alimentação e nutrição de serviços de saúde, de escolas, de creches, entre outros.
Para a regularização de alimentos e embalagens os fabricantes e comércios atacadistas de alimentos e embalagens devem dispor de licença sanitária vigente.
Após recebimento do comunicado de início de fabricação ou importação, a autoridade sanitária competente pode, a seu critério, realizar inspeção sanitária nas unidades fabricantes ou armazenadoras dos alimentos ou embalagens.
Para alteração do comunicado é suficiente o protocolo de novo formulário preenchido, estando o comunicado anterior automaticamente cancelado.
O cancelamento pode ser solicitado quando não houver mais interesse na oferta do produto.