Conforme o artigo e 461-J do Decreto Estadual n° 66.634/2022, é direito do consumidor que a carne seja moída na sua presença e no tipo por ele solicitado. No entanto, o artigo 461-B do referido decreto determina que é permitida a moagem, embalagem e rotulagem de Carne Moída Resfriada de bovino, desde que o açougue tenha licença sanitária vigente, atenda as normas de boas práticas vigentes, tenha local exclusivo, dedicado e climatizado à temperatura não superior a 10°C (dez graus Celsius) e siga os critérios a seguir:
I – a Carne Moída Resfriada de bovino deve ser obtida a partir da moagem de massas musculares de carcaças resfriadas de bovinos ou de carnes bovinas resfriadas embaladas, seguida de imediato resfriamento, e não deverá conter substâncias ou matérias estranhas de qualquer natureza;
II – é permitida a utilização da gordura inerente ao corte manejado para a produção da Carne Moída Resfriada de bovino;
III – a carne utilizada como matéria prima na elaboração da Carne Moída Resfriada de bovino deve estar livre de aponeuroses, linfonodos, glândulas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano.
Parágrafo único – Não é permitido no processo de moagem da Carne Resfriada de bovino o uso de:
As demais exigências a serem cumpridas constam do Decreto 66.634/2022.