Qual a orientação a respeito da caixa de gordura em serviços de alimentação, restaurantes, lanchonetes, cafeterias e afins?

Em relação às caixas de gordura, os itens 4.1.6 e 4.2.2 da RDC n° 216/2004 e artigo 72 da Portaria CVS n° 5/2013 determinam que devem possuir dimensão compatível ao volume de resíduos, devendo estar localizadas fora da área de preparação e armazenamento de alimentos, devem apresentar adequado estado de conservação e funcionamento, além de que devem ser periodicamente limpas.