O Processo Administrativo Sanitário é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos, o rito sumaríssimo, que tem por objetivo apurar a possível ocorrência de infrações à legislação sanitária.
O município de Jundiaí adotou, por meio da Lei n° 3.549/1990, o Código Sanitário do Estado de São Paulo para regular a competência correlata local. De acordo com o artigo 123 da Lei 10.083/1998, quando constatadas infrações, a autoridade sanitária competente deverá lavrar o(s) auto(s) de infração, instaurando o processo administrativo sanitário (PAS).
Para o gerenciamento do PAS, o município de Jundiaí adotou o Sistema Eletrônico de Informações (SEI). O autuado poderá solicitar acesso ao PAS, garantindo o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, por e-mail ou como usuário externo do SEI, conforme as orientações a seguir.
1. O auto de infração é peça inaugural do Processo Administrativo Sanitário.
2. Após assinatura do Auto de Infração, o autuado tem 10 dias corridos para apresentar a defesa por escrito, visando garantir o seu direito a ampla defesa e ao contraditório. A contagem inicia-se a partir do primeiro dia útil subsequente à notificação, de forma ininterrupta. Para contagem dos prazos exclui-se o dia da notificação e inclui-se o dia do vencimento.
Exemplo: O auto de infração, com prazo de defesa de 10 dias corridos, foi recebido pelo autuado em uma sexta-feira, dia 10. O início do prazo será no primeiro dia útil subsequente, segunda-feira, dia 13, finalizando-se no dia 22, desde que seja dia útil. Caso o último dia do prazo (dia 22) seja sábado, domingo ou feriado, o prazo se prorrogará até o próximo dia útil.
3. A defesa deve ser protocolada no balcão da Vigilância Sanitária, à Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 964, Centro, Jundiaí, SP, das 08:00h às 16h:00h ou pelo formulário Envie Defesa e Recurso em Processo Administrativo Sanitário (PDF com assinatura eletrônica validada por meio do certificado digital ICP-Brasil).
4. A autoridade sanitária autuante tem 10 dias corridos, a contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da defesa, para elaborar um relatório, com o objetivo de oferecer subsídios técnicos para o julgamento do processo pela autoridade sanitária superior, qual seja a Coordenadora da Vigilância Sanitária Municipal. O relatório deve apresentar uma análise dos elementos do processo, levando em consideração a autuação, as alegações do autuado, as provas existentes, o embasamento técnico e legal que o fundamenta, a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes, como, por exemplo, o fato de o autuado ser primário ou reincidente.
5. Após a análise, a Coordenadora da Vigilância Sanitária Municipal julga o processo, decidindo pela penalidade que será aplicada, conforme previsto nos artigos 112 e 122 do Código Sanitário do Estado de São Paulo.
6. O interessado tem 10 dias corridos para, se desejar, interpor recurso à autoridade sanitária superior, qual seja a Diretora do Departamento de Vigilância em Saúde. A contagem inicia-se a partir do primeiro dia útil subsequente à notificação, de forma ininterrupta. Para contagem dos prazos exclui-se o dia da notificação e inclui-se o dia do vencimento.
Exemplo: O Auto de Imposição de Penalidade, com prazo de interposição de recurso de 10 dias corridos, foi recebido pelo autuado em uma sexta-feira, dia 10. O início do prazo será no primeiro dia útil subsequente, segunda-feira, dia 13, finalizando-se no dia 22, desde que seja dia útil. Caso o último dia do prazo (dia 22) seja sábado, domingo ou feriado, o prazo se prorrogará até o próximo dia útil.
7. O recurso deve ser protocolado no balcão da Vigilância Sanitária, à Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 964, Centro, Jundiaí, SP, das 08:00h às 16h:00h ou pelo formulário Envie Defesa e Recurso em Processo Administrativo Sanitário (PDF com assinatura eletrônica validada por meio do certificado digital ICP-Brasil).
8. Em caso de penalidade de advertência, multa, apreensão, interdição de produtos ou equipamentos e inutilização de produtos ou equipamentos, caberá apenas um recurso.
9. Em caso de penalidades de suspensão de vendas, suspensão de fabricação, interdição de estabelecimento, proibição de propaganda, cancelamento de licença e intervenção, o interessado poderá, no prazo de 10 dias corridos, interpor recurso à autoridade sanitária superior, o Gestor da Unidade de Gestão de Promoção da Saúde (Artigo 2º, Inciso II do Decreto Municipal n° 33.956/2024).
10. Após encerrar as instâncias de julgamento, a autoridade sanitária autuante dará ciência da decisão final sobre o processo, por meio da publicação da penalidade na Imprensa Oficial do Município. Para a penalidade de multa, o boleto será emitido após a publicação do processo.
O princípio da ampla defesa e do contraditório, assegurado pelo inciso LV, do artigo 5º da Constituição Federal, garante ao autuado o direito à defesa e/ou impugnação ao Auto de Infração, respeitando não só a observância do rito adequado, mas também a ciência do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova a seu favor, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis.
A apresentação da defesa não é obrigatória, portanto, o autuado poderá optar por não se manifestar. Porém, a ausência de defesa não exime a autoridade sanitária de examinar os fatos e provas, dar andamento ao processo e realizar o julgamento, observando, dessa forma, o princípio da verdade real. Portanto, independente da manifestação do autuado, o processo terá andamento com a elaboração do relatório do servidor autuante, julgamento e abertura de prazo para interposição de recurso.
A defesa deverá conter ponderações e ou provas para justificar ou defender o autuado das acusações que lhe foram feitas por ocasião da lavratura do auto de infração. Ressaltamos que a defesa no PAS não é o instrumento adequado para a solicitação de prazo para correção da infração ou apresentação de cronograma de adequações, o que na prática é o reconhecimento de que a irregularidade de fato existiu, tendo em vista que seu desenvolvimento é vinculado ao que determina a Lei 10.083/1998, a qual não prevê tal hipótese.
A lei prevê que o interessado poderá protocolar um pedido de impugnação ao auto de infração. Neste caso, o documento deverá demonstrar que o auto de infração possui vício, irregularidade ou ilegalidade em sua lavratura, buscando anulá-lo. Não cabe no pedido de impugnação, a defesa das infrações que motivaram a autuação.
A defesa deve ser protocolada no balcão da Vigilância Sanitária, à Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 964, Centro, Jundiaí, SP, das 08:00h às 16h:00h ou pelo formulário Envie Defesa e Recurso em Processo Administrativo Sanitário (PDF com assinatura eletrônica validada por meio do certificado digital ICP-Brasil).
O recurso é um direito do autuado, caso não concorde com a decisão do processo e disponha de justificativas, fatos novos e ou provas que possam corroborar seus argumentos. Assim como a Defesa, o Recurso é um documento escrito pelo interessado ou representante, que descreva essas ponderações. Todo documento protocolado será aceito e analisado pela autoridade sanitária competente.
O julgamento do recurso será atribuído à autoridade hierarquicamente superior à que realizou o julgamento anterior.
Para as penalidades de advertência, multa, apreensão, interdição de produtos ou equipamentos e inutilização de produtos ou equipamentos, conforme disciplinado pelo Decreto Municipal n° 33.956/2024, caberá apenas um recurso, que será julgado pela Diretora de Vigilância em Saúde. Em caso de penalidades de suspensão de vendas, suspensão de fabricação, interdição de estabelecimento, proibição de propaganda, cancelamento de licença e intervenção, o interessado poderá, no prazo de 10 dias corridos, interpor recurso à autoridade sanitária superior, o Gestor da Unidade de Gestão de Promoção da Saúde (Artigo 2º, Inciso II do Decreto Municipal n° 33.956/2024).
O recurso deve ser protocolado no balcão da Vigilância Sanitária, à Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 964, Centro, Jundiaí, SP, das 08:00h às 16h:00h ou pelo formulário Envie Defesa e Recurso em Processo Administrativo Sanitário (PDF com assinatura eletrônica validada por meio do certificado digital ICP-Brasil).
1) O interessado deverá preencher o formulário Acesso ao Processo Administrativo Sanitário, incluindo um documento com foto (RG ou CNH) e procuração assinada e datada (no caso de representante do responsável legal) e optar pelo acesso “Por e-mail”.
2) A Vigilância Sanitária enviará, pelo e-mail informado no formulário “Solicitação de acesso ao Processo Administrativo Sanitário”, o documento ou a cópia do processo na íntegra, conforme solicitação do interessado.
1) O interessado deverá realizar o cadastro de usuário externo ao SEI, conforme o Manual do Usuário Externo – PMJ. As orientações para o cadastro são fornecidas pela Divisão de Gestão Documental da Prefeitura de Jundiaí, pelo e-mail cadastro.sei@jundiai.sp.gov.br ou pelos telefones (11) 4589-8612 ou (11) 4589-8644.
2) Após obter a liberação de acesso ao SEI/PMJ, enviada pela Divisão de Gestão Documental PMJ, o interessado deverá preencher o formulário Acesso ao Processo Administrativo Sanitário, incluindo um documento com foto (RG ou CNH) e procuração assinada e datada (no caso de representante do responsável legal) e optar “Por acesso como usuário externo do SEI”.
3) A Vigilância Sanitária enviará um e-mail com um link para acesso ao processo.