A solicitação de Licença Sanitária deverá ser protocolada pelo Balcão do Empreendedor. Consulte o passo a passo, no site da VISA, para Licença Sanitária Inicial ou Renovação de Licença Sanitária ou Alteração Cadastral – caso a empresa queira incluir atividade de estética em estabelecimento já regularizado no município.
Conforme a Portaria CVS nº 1/2024, que disciplina o licenciamento sanitário no estado de São Paulo, os estabelecimentos de estética são classificados de acordo com os serviços e procedimentos efetivamente realizados e o nível de risco sanitário correspondente:
As atividades de risco III (alto) dependem de inspeção sanitária prévia ao início das atividades para avaliação e liberação da licença sanitária.
De acordo com o Anexo I da Portaria CVS nº 1/2024, para os serviços de estética e outros serviços de cuidados com a beleza, CNAE fiscal 9602-5/02, é obrigatória a presença de um profissional legalmente habilitado como Responsável Técnico (RT), com regularidade perante o respectivo conselho profissional nos serviços que fazem uso de equipamentos que podem ser operados por profissional não médico e nos que realizam procedimento invasivo não cirúrgico.
A ausência de uma norma específica para clínicas de estética não as isenta do cumprimento de normas sanitárias gerais para serviços de saúde.
Não. A Anvisa não possui competência legal para regulamentar ou fiscalizar o exercício profissional de cada categoria. A atribuição de delimitar os atos permitidos a cada profissional cabe exclusivamente aos respectivos Conselhos de Classe Profissionais. À Vigilância Sanitária cabe verificar se o estabelecimento dispõe de profissional legalmente habilitado para as atividades desenvolvidas e se o local cumpre com as exigências sanitárias estruturais e operacionais.
Não. A Lei nº 13.643/2018 restringe a atuação de esteticistas e técnicos em estética ao uso exclusivo de produtos cosméticos em suas atividades. Insumos destinados a procedimentos injetáveis ou invasivos são enquadrados obrigatoriamente como medicamentos ou produtos para a saúde, não podendo ser utilizados por esteticistas.
Não. A Lei nº 6.360/1976 e a RDC nº 752/2022 determinam que cosméticos são estritamente destinados ao uso externo (pele, cabelos, unhas, lábios e mucosas externas). A Anvisa reforça, por meio da Nota Técnica nº 33/2023/GHCOS e do Alerta GGMON nº 03/2023, que é ilegal a regularização e o uso de cosméticos para fins invasivos ou injetáveis, sob risco de sanções e complicações graves aos pacientes.
Antes da aquisição de cosméticos, produtos injetáveis ou equipamentos estéticos, deverá ser consultada sua situação de regularização no portal da Anvisa. Para os equipamentos, também deverão ser verificadas as instruções de uso e o manual do fabricante, especialmente quanto aos profissionais habilitados para sua operação, às indicações, às contraindicações e às condições de utilização.
Para assegurar a rastreabilidade dos produtos injetáveis utilizados, recomenda-se anexar ao prontuário as etiquetas disponíveis nos produtos. Quando isso não for possível, deverão ser registrados, na evolução, o nome do produto, o fabricante, o número do lote e o prazo de validade.
A RDC nº 56/2009 proíbe o uso, importação, aluguel, doação e comercialização de equipamentos de bronzeamento artificial com finalidade estética baseados na emissão de radiação ultravioleta (UV).
A Resolução-RE nº 1.260/2025 também proíbe o armazenamento, a comercialização, a distribuição, a fabricação, a importação, a propaganda e o uso das lâmpadas fluorescentes de alta potência utilizadas nesses equipamentos, conforme as especificações descritas na resolução.
Situações abrangidas por decisão judicial devem ser examinadas individualmente, de acordo com os termos da decisão.
O uso de formaldeído (formol) como alisante capilar é proibido. Todos os alisantes capilares comercializados ou aplicados precisam estar registrados na Anvisa e cumprir a RDC nº 409/2020 e a IN nº 124/2022.
Todos os estabelecimentos devem garantir que os equipamentos estejam regularizados/registrados na Anvisa, verificar no manual do fabricante se o equipamento pode ser operado pela categoria de profissional atuante no local, manter etiqueta indelével no equipamento contendo nome do fabricante, modelo, número de série e número de registro na Anvisa, manter comprovantes atualizados (laudos técnicos e notas fiscais) de manutenção preventiva e corretiva.
Recomenda-se, ainda, manter uma planilha de gestão dos equipamentos, contendo nome do equipamento, fabricante, número de série, número de regularização perante a Anvisa, data da última manutenção e cronograma das próximas manutenções. No caso de equipamentos alugados, deverão ser apresentados o contrato de locação, a licença sanitária da empresa responsável pelo aluguel, e o respectivo laudo ou certificado de manutenção vigente.
Os produtos fracionados para uso diário em almotolias e borrifadores devem ser identificados com o nome do produto envasado, lote, data do envase, prazo de validade e identificação ou assinatura do responsável pelo envase.
O armazenamento de medicamentos termolábeis deve ser realizado em equipamento exclusivo e apropriado, com controle e registro de temperatura.
Deve-se manter as notas fiscais dos produtos existentes em estoque na pasta de documentos sanitários. Quando adquiridos de farmácia ou laboratório de manipulação, deverão ser mantidas, além das notas fiscais, cópias das respectivas licenças sanitárias.
O prontuário deve conter, obrigatoriamente, dados completos de identificação do paciente, data, registro histórico de todos os procedimentos prestados, ficha de anamnese, devendo ficar permanentemente disponível para o paciente, seus representantes legais ou para a autoridade sanitária quando necessário. O registro legível das informações no prontuário dos pacientes deve ser elaborado pelo próprio profissional de saúde que realiza o atendimento, com sua assinatura e carimbo, nos casos de prontuário físico (papel). Os prontuários devem ser arquivados, garantindo a confidencialidade, a integridade e a manutenção em local seguro, organizado e conservado para acesso oportuno.
Os registros devem ser efetuados nas ferramentas oficiais da Anvisa:
A estrutura física deve ser compatível com os procedimentos realizados, sendo obrigatório:
– Na área interna, as lixeiras devem ter tampa acionada por pedal revestidas com saco plástico de lixo, para armazenamento do lixo comum.
– Para descarte correto de materiais de uso único, devem dispor de coletor compatível com o tipo de resíduo gerado, conforme as disposições da RDC nº 222/2018, que regulamenta as boas práticas de gerenciamento de resíduos. A resolução traz a classificação dos diferentes resíduos gerados por um serviço, bem como todas as etapas do gerenciamento (da segregação à disposição final). Consulte o Manual de Gerenciamento de Resíduos – PGRSS da VISA.
– As ampolas, seringas e demais materiais após o uso, conforme sua classificação, devem ter descarte imediato e adequado, sendo vedado armazená-los em potes de vidro ou recipientes equivalentes para fins de decoração.
– Na área externa, o abrigo para armazenamento dos resíduos até a coleta deve ser identificado, ter acesso restrito, capacidade compatível com a quantidade gerada e a frequência da coleta, superfícies resistentes e laváveis, ventilação protegida contra vetores e ponto de iluminação. Deve contar com área coberta e ponto de água para a higienização dos coletores, além de escoamento da água de lavagem para a rede de esgoto, conforme a RDC nº 222/2018.
– O estabelecimento deve dispor de Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) e cópia do contrato de prestação de serviços e da licença ambiental das empresas prestadoras de serviços para a destinação dos resíduos de serviços de saúde (RSS).